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Quais são os principais pontos do substitutivo do PL 414/2021?

17.03.2022


Um dos projetos prioritários da pauta legislativa do governo para 2022 e uma das principais iniciativas que o setor elétrico espera ansiosamente, a modernização do setor elétrico por meio do PL 414/2021 teve relatório finalizado na semana passada pelo deputado Fernando Coelho Filho (DEM-PE), relator do tema.

Coelho, que é ex-ministro de Minas e Energia e que iniciou processo semelhante em sua gestão, elaborou um substitutivo mais amplo, a fim de atender a demandas que não estariam sendo atendidas pela proposta original. Outro PL em tramitação, o 1.917/2015, também trata do tema, mas não evoluiu na Casa nem há sinais, até o momento, de apensamento ao PL 414/2021.

O projeto estabelece condições para a abertura do mercado livre, um dos temas mais aguardados pelo setor elétrico, e a separação entre lastro e energia, abrindo condições para uma nova forma de contratação.

Confira abaixo algumas das medidas que estão previstas no substitutivo ao PL 414/2021.

Distribuição

– Fontes de receita serão obrigatoriamente direcionadas para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mas em caso de receitas oriundas de novos arranjos tecnológicos ou novos serviços com atributos de inovação, a proposta prevê um período de 10 anos para compor efeitos à modicidade tarifária.

– Concessões de distribuição terão prazo de 30 anos, prorrogáveis por até igual período.

– Atividades de comercialização (energia) e distribuição (fio) deverão ser segregadas. A proposta prevê prazo de 24 meses, contados à partir da sanção da lei, para a segregação contábil das duas atividades. A partir dos 24 meses, as distribuidoras poderão pedir assinatura de contrato de concessão específico para a comercialização regulada.

– A proposta prevê agrupamento da comercialização concedida de todas as distribuidoras de um mesmo grupo. E aplica-se às comercializadoras reguladas as mesmas condições de contratação previstas na lei 10.848/2004 para as distribuidoras.

– A comercialização regulada vai atender a consumidores não elegíveis para migração ao mercado livre; aos que são potencialmente livres que não exerceram a opção de migrar; a consumidores livres amparados pelo direito ao suprimento em última instância, decorrente de suspensão ou encerramento de atividades da comercializadora no mercado livre; e a que não forem aceitos ou não recebam ofertas de vendedores de energia elétrica.

– Consumidores do mercado regulado que optarem por migrar deverão arcar com encargos tarifários relativos a custos de operações financeiras “para atender à finalidade de modicidade tarifária”, como a futura Conta Escassez Hídrica.

Sobrecontratação involuntária de distribuidoras ou déficit decorrente a atendimento à ultima instância deverá ser arcada por todos os demais consumidores, livres e regulados, mediante encargo tarifário, proporcional ao consumo.

– Leilões de energia nova poderão ser A-3 até A-7; leilões de energia existente poderão ser na modalidade A-1 até A-7.

– Distribuidoras poderão transferir contratos de energia (CCEARs) entre si ou negociar energia em ambiente centralizado, como forma de redução de mercado por sobrecontratação. Ambas as iniciativas serão definidas pela Aneel. Também está prevista a descontratação de energia comercializada por CCEARs.

Transmissão

– Concessões de transmissão terão prazo de 35 anos, prorrogáveis por até igual período.

– Acesso de autoprodutores às redes de transmissão e distribuição é assegurado pelo novo PL.

Autoprodução

– Para diferenciar da microgeração, a proposta ratifica que autoprodutor é o consumidor com carga mínima de 5 MW que participe direta ou indiretamente de capital social de sociedade titular de outorga de geração ou seja controlado direta ou indiretamente por empresas que possuam outorgas.

– Novos empreendimentos que atendam a carga mínima de 30 MW não se enquadram às restrições para apuração de consumo líquido.

– Autoprodutores vão arcar com o ônus da geração fora da ordem de mérito por segurança energética, bem como deslocamento hidrelétrico causado por despacho térmico ou importação – ambos igualmente por segurança energética.

Comercialização

– O substitutivo estabelece a redução total dos limites de carga e tensão para migração ao mercado livre.

– A redução dos limites para unidades consumidoras atendidas em baixa tensão (até 2,3 kV) dever ocorrer em até três anos e meio (42 meses) após a entrada em vigor do texto.

– O Poder Executivo terá que apresentar em até dois anos após a vigência da nova lei um plano para extinção das barreiras à migração ao mercado livre, que incluam ações de comunicação, propostas de regulamentação para aprimoramento de infraestrutura de medição e faturamento, regulamentação para suprimento de última instância e avaliação de custos, benefícios e impactos da redução dos limites.

– Três anos depois da entrada em vigor da lei, unidades consumidoras com carga inferior a 500 kW terão que ser representadas por comercializadores varejistas, cujos requisitos para atuação será definida pela Aneel. ‘Esses consumidores serão denominados consumidores varejistas’.

– A definição dos requisitos pela Aneel deverá observar capacidade financeira compatível com volume de energia elétrica representada na CCEE, obrigatoriedade de divulgação do preço de referência de pelo menos um produto padrão, carga mínima representada de pelo menos 3 MW, incluindo carga própria.

Geração

Hidrelétricas de empresas privatizadas terão regime de produção alterado pelo Poder Concedente para produção independente de energia.

– Entre as condições para outorgas de geração está a previsão de pagamento à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) de 50% do valor da concessão, a título de bonificação de outorga, a assunção do risco hidrológico, cálculo de garantia física, sem limite de variação ante o valor que até então vigorava e sujeita à revisão durante o prazo. Essas medidas também valem para usinas que prorrogaram a concessão por meio da Lei 12.783/2013 (decorrente da MP 579).

– O substitutivo estabelece condições para a prorrogação de concessões de hidrelétricas: desde que não tenham sido prorrogadas anteriormente, a concessão pode ter mais 30 anos, com pagamento de bônus de outorga, ficando 50% direcionada à CDE, com possibilidade de antecipação da renovação da concessão.

– O concessionário terá 90 dias contados a partir da entrada em vigor da medida para solicitar a prorrogação, confirmando a aceitação das condições de prorrogação em 60 dias contados a partir da data da apresentação pelo Poder Concedente, e a assinatura dos novos contratos devem ocorrer em até 180 dias após a confirmação pelo concessionário.

– Subsídios no uso do fio serão mantidos para PCHs e usinas à biomassa com potência entre 30 MW e 50 MW, mas o desconto aplica-se ao limite de 30 MW de potência injetada em sistemas de transmissão e distribuição.

– Definição de lastro e negociação de produtos de lastro e energia de forma separada, sem diferenciação de empreendimentos novos ou existentes.

– Custos de contratação de reserva de capacidade serão rateados por todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN) – regulados, livres e autoprodutores.

– A contratação de lastro será feita pela figura da centralizadora de contratos, que poderá ser a CCEE.

– A distinção entre empreendimentos novos e existentes, para contratação de lastro, é permitida para a definição do prazo dos contratos

– O primeiro leilão para contratação de lastro deverá ocorrer em até 30 meses após a entrada em vigor da lei. O governo terá que estabelecer cronograma para implantação do sistema de contratação de lastro em até dois anos após a entrada em vigor da lei resultante da aprovação do substitutivo.

– Revisões da garantia física das hidrelétricas que integram o Mecanismo de Realocação da Energia (MRE) terão limite de 5%, para cima ou para baixo, do valor fixado na última revisão realizada. O limite total, considerado o conjunto das revisões durante a vigência da outorga, será de 10%.

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Autor: Fabio Couto

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