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Trader Energia se torna primeira e única comercializadora de gás autorizada no estado de Pernambuco.

24.11.2022


RESOLUÇÃO ARPE Nº 218, 10 DE AGOSTO DE 2022.


Dispõe sobre a autorização de comercializador de gás no Estado de Pernambuco à
Trader Energia LTDA. A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei Estadual nº 12.524, de 30/12/2003, e alterações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11/10/2016, que estabelece as normas relativas
à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco; com alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 05/01/2022, que objetivou adequar a
lei estadual às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da
Lei Federal n° 14.134/2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de
gás canalizado no Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.866, de
01/07/2022, que altera a Lei nº 11.921, de 29/12/2000, que dispõe sobre o cálculo, a
cobrança e o recolhimento da TFSD no Estado de Pernambuco. CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº
212, de 08/04/2022, que disciplina o exercício da atividade de comercialização de gás
no Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a TRADER ENERGIA LTDA, mediante a
carta CJ:023/2022, de 12/04/2022, requerendo a autorização para atuar como
Comercializador de Gás no Estado de Pernambuco apresentou a documentação exigida no art. 5º da
Resolução Arpe nº 212, conforme registrado no Processo SEI nº 0030200016.001064/2022-41;

RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o registro de COMERCIALIZADOR de Gás à TRADER ENERGIA LTDA,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF 14.297.687/0001-83, com base no Art. 4º da Resolução Arpe
212/2022.

Art. 2º A comercializadora autorizada nesta Resolução, deverá, de acordo com o
Parágrafo Único do art.4º da Resolução Arpe nº 212/2022, assinar Termo de Compromisso com esta
Agência, para que a autorização entre em vigor.

Parágrafo Único. A autorização da ARPE ao
comercializador é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou
suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos previstos no art. 5º, §4º da Resolução
Arpe nº 212/2022, de 08/04/2022, e no Temo de Compromisso.

Link Externo: target="_blank" href="http://www.arpe.pe.gov.br/gas-canalizado"

Autor: ARPE

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